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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.332

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, com eventual substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está validamente fundamentada, com base em elementos concretos aptos a demonstrar fumus comissi delicti e periculum libertatis para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, se é exigível a oitiva prévia do investigado (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), se há contemporaneidade (art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal), e se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são suficientes para substituir a custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não comportam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, sendo inadequados para reavaliar materialidade e autoria delitivas.

4. A decisão da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: indícios de participação em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, coordenação e gestão financeira, extraídos de interceptação telemática e relatórios de inteligência, evidenciando o fumus comissi delicti (Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35).

5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes ante a estrutura organizada, a divisão funcional de tarefas e a atuação coordenada, não sendo aptas a conter a atividade criminosa nem a preservar a ordem pública.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

7. A oitiva prévia prevista no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal é dispensável quando a urgência ou o risco de ineficácia da medida justificam a decretação cautelar sem prévia manifestação.

8. A contemporaneidade encontra-se satisfeita, aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, especialmente em crimes de organização criminosa de natureza permanente (art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal).

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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