STJAgRg no HC 1.055.788
Prisão preventiva: não localização do agravante
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Não localização do agravante
- Local incerto e não sabido
- Garantia da aplicação da lei penal
- Fundamentação concreta e atual
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGRAVANTE. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para assegurar a aplicação da lei penal, diante da não localização do agravante e da sua condição de foragido, circunstância comprovada pela citação editalícia, suspensão do processo e do prazo prescricional na forma do art. 366 do CPP.
2. A decisão agravada observou as balizas constitucionais e legais e exigiu motivação concreta e atual, nos termos do art. 315, § 2º e § 2º-A, do Código de Processo Penal, não havendo falar em ilegalidade manifesta ou em presunções destituídas de lastro probatório.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, não tendo o agravante comprovado documentalmente as alegadas condições atuais de localização que infirmariam os fundamentos da custódia.
5. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes para neutralizar o risco à aplicação da lei penal decorrente da não localização do agravante, razão pela qual não há espaço para substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.