STJEDcl no AgRg no AREsp 2.474.259
Alegação de omissões constitucionais: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Alegação de omissões constitucionais
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alegou omissões constitucionais relacionadas a: (i) nulidade por supressão de sustentações orais; (ii) aplicação automática de precedente sem distinção; (iii) violação à legalidade e taxatividade penal; (iv) ofensa ao princípio da individualização da pena; e (v) condenação em descompasso com pedido absolutório do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado examinou detidamente todas as teses defensivas, oferecendo fundamentação específica e completa sobre cada uma delas, não havendo omissão a ser sanada.
5. A alegação de nulidade por supressão de sustentação oral foi enfrentada no acórdão embargado, que fundamentou-se no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ e no Tema Repetitivo 1.121/STJ, reconhecendo a legitimidade da decisão monocrática proferida por relator, sujeita a reapreciação colegiada mediante agravo regimental, oportunidade em que é assegurada a sustentação oral.
6. O acórdão embargado analisou a aplicação do Tema Repetitivo 1.121/STJ ao caso concreto, demonstrando a aderência fático-jurídica e enfrentando os argumentos de distinção apresentados pelo embargante, concluindo pela inexistência de elementos distintivos que afastassem a incidência do precedente.
7. Quanto à alegação de violação ao princípio da legalidade e taxatividade penal, o acórdão embargado fundamentou-se na aplicação literal do art. 217-A do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Tema 1.121/STJ, não havendo ampliação analógica ou criação judicial de tipo incriminador.
8. A individualização da pena foi devidamente observada na dosimetria, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, não havendo omissão quanto ao princípio da individualização da pena.
9. A condenação em sentido oposto ao pedido absolutório do Ministério Público foi fundamentada no art. 385 do Código de Processo Penal, que autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, especialmente quando há assistente de acusação regularmente habilitado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, não configura supressão de instância ou violação ao contraditório, sendo cabível agravo regimental para manifestação colegiada e sustentação oral perante a Turma. 2. A aplicação de precedente vinculante, como o Tema Repetitivo 1.121/STJ, deve observar a aderência fático-jurídica ao caso concreto, sendo possível o exame de distinção. 3. A aplicação do art. 217-A do Código Penal, conforme interpretação consolidada na jurisprudência, não configura violação ao princípio da legalidade ou ampliação analógica do tipo penal. 4. A individualização da pena deve ser realizada na dosimetria, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, sem que isso implique desclassificação do tipo penal quando presentes os elementos do tipo. 5. O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, desde que não haja agravamento da situação do réu e que a decisão seja fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV, LV, XXXIX, XL e XLVI; 93, inciso IX; 129, inciso I; CPP, arts. 253, parágrafo único, II, "c"; 385; 563; 217-A; 226, inciso II; 3º-A; CPC, art. 1.042, § 5º; Tema Repetitivo 1.121/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.121, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 1.024.353/MG, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.644.420/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025.
Tese
1. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, não configura supressão de instância ou violação ao contraditório, sendo cabível agravo regimental para manifestação colegiada e sustentação oral perante a Turma. 2. A aplicação de precedente vinculante, como o Tema Repetitivo 1.121/STJ, deve observar a aderência fático-jurídica ao caso concreto, sendo possível o exame de distinção. 3. A aplicação do art. 217-A do Código Penal, conforme interpretação consolidada na jurisprudência, não configura violação ao princípio da legalidade ou ampliação analógica do tipo penal. 4. A individualização da pena deve ser realizada na dosimetria, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, sem que isso implique desclassificação do tipo penal quando presentes os elementos do tipo. 5. O art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, desde que não haja agravamento da situação do réu e que a decisão seja fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.