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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.726

Supressão de instância: inadequação da via eleita para revolvimento probatório e desaforamento

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Supressão de instância
  • Inadequação da via eleita para revolvimento probatório e desaforamento
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO E DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Fato relevante. Defesa aponta ilegalidade das provas consistentes em prints de conversas de WhatsApp, por ausência de cadeia de custódia e de perícia técnica, e requer desentranhamento, realização de perícias e desaforamento do julgamento, alegando comoção social e falta de infraestrutura.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual indeferiu liminarmente a impetração sem análise de mérito; no agravo regimental, o Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão e o órgão julgador submeteu o recurso ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus e sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem, examinar a alegada ilicitude de provas digitais (prints de WhatsApp) e determinar desentranhamento ou perícias, bem como processar pedido de desaforamento.

5. Outras questões em discussão: (i) saber se a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito impede a análise pelo órgão julgador, por configurar supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório e o processamento de desaforamento, na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o exame da matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de matéria probatória, nem à avaliação de higidez de elementos como prints de WhatsApp, cadeia de custódia e necessidade de perícias, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade verificável de plano, não evidenciada no caso.

8. O desaforamento possui procedimento específico previsto no art. 427 do CPP, não sendo adequado o seu manejo na via do habeas corpus.

9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 663; CPP, art. 427; RITJSP, art. 248

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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