STJAgRg no RHC 214.296
Trancamento da ação penal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por crimes de tortura por omissão e homicídio qualificado na forma tentada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal é cabível diante da alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, por falta de individualização das condutas e de lastro probatório mínimo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, sem a necessidade de exame aprofundado das provas, se verifica a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
4. A denúncia descreve, com precisão, os fatos e a participação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo inépcia.
5. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta, pois há indícios suficientes para a continuidade da ação penal, sendo incabível a apreciação aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus.
6. A análise da intenção dos agentes e da existência de dolo específico demanda instrução probatória, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, sem a necessidade de exame aprofundado das provas, se verifica a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito. 2. A denúncia que descreve, com precisão, os fatos e a participação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é inepta. 3. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta quando há indícios suficientes para a continuidade da ação penal, sendo incabível a apreciação aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no RHC n. 206035/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
Tese
"1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando, sem a necessidade de exame aprofundado das provas, se verifica a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito. 2. A denúncia que descreve, com precisão, os fatos e a participação dos acusados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é inepta. 3. A alegação de ausência de justa causa não se sustenta quando há indícios suficientes para a continuidade da ação penal, sendo incabível a apreciação aprofundada de provas na via estreita do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.