Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, sob o fundamento de incidência das Súmulas 284/STF, quanto ao dissídio jurisprudencial, e 7/STJ, quanto à alínea "a" do permissivo constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice referente à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o agravo em recurso especial não combateu, de modo específico, concreto e analítico, o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a análise da controvérsia seria estritamente jurídica e não demandaria reexame de provas.
4. A adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, com demonstração de que o exame pretendido não implica modificação do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pela parte agravante.
5. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o superamento do juízo de admissibilidade e obsta o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório.
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que não se admite agravo que deixe de atacar integralmente todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, à luz dos fatos fixados no acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório.
3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que não se admite agravo que deixe de atacar integralmente todos os fundamentos impeditivos do conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.