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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.756

Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito
  • Gravidade concreta
  • Reincidência e reiteração delitiva
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA E REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, diante da utilização do mandamus como sucedâneo de recurso próprio, em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa alega que a decretação da prisão preventiva estaria fundada apenas na condição de reincidente do paciente e seria desproporcional diante da apreensão de reduzida quantidade de droga (20g de maconha), requerendo o conhecimento e provimento do habeas corpus, com a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

3. A decisão agravada, embora não tenha conhecido da impetração, analisou a inexistência de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta que justificasse a concessão de ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio, pode ser conhecido; e (ii) a prisão preventiva, fundada na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições, substância entorpecente, apetrechos comumente utilizados no tráfico, bem como em indícios de participação em crime de homicídio e na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, encontra-se devidamente motivada e proporcional, afastando-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus foi corretamente tido como inadequado por ter sido utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta que autorizassem a concessão da ordem de ofício.

6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, com base nas circunstâncias do caso, notadamente a apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições, substância entorpecente e apetrechos comumente utilizados na mercancia ilícita, além de indícios de envolvimento em crime de homicídio em apuração e de registro de cumprimento de pena por outro delito.

7. O fumus commissi delicti está evidenciado pela materialidade e pelos indícios de autoria extraídos da apreensão dos objetos e dos depoimentos colhidos na fase policial, ao passo que o periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, do potencial lesivo do armamento apreendido e do contexto de possível mercancia de drogas, revelando risco real à ordem pública.

8. A reduzida quantidade de droga apreendida (20g de maconha) não torna desproporcional a prisão preventiva, pois não foi analisada isoladamente, mas inserida em contexto fático mais amplo, marcado por armamento de elevado potencial lesivo e elementos indicativos de atuação em atividades criminosas de maior gravidade, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade do agente.

9. Nos termos do art. 312 do CPP, com as alterações da Lei n. 15.272/2025, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública podem ser inferidos, entre outros parâmetros, da natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas, bem como do fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

10. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena, somada à investigação por crime de homicídio, caracteriza quadro concreto de reiteração delitiva e desprezo às medidas estatais anteriormente impostas, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção de novas infrações, em consonância com os arts. 310, § 5º, e 312 do CPP.

11. As circunstâncias do caso demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, não sendo possível substituí-la, diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente.

12. Inexistindo constrangimento ilegal, abuso de poder ou decisão teratológica, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, que autorizem a concessão de ordem de ofício.

2. É idônea a prisão preventiva fundamentada na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições, drogas e apetrechos comumente utilizados no tráfico, aliada a indícios de envolvimento em crime de homicídio e à prática de novo delito durante o cumprimento de pena, por evidenciar risco concreto à ordem pública e acentuada periculosidade do agente.

3. A pequena quantidade de droga apreendida não torna, por si só, desproporcional a prisão preventiva quando inserida em contexto fático mais grave, marcado por armamento de elevado potencial lesivo e reiteração delitiva.

4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam insuficiência de providências menos gravosas para conter o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, § 5º, 312 e 319; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 15.272/2025 (alterações aos arts. 310 e 312 do CPP).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.662/RS, Sexta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no RHC n. 191.218/AL, Quinta Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024.

Tese

1. O habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de teratologia, abuso de poder ou coação ilegal manifesta, que autorizem a concessão de ordem de ofício.

2. É idônea a prisão preventiva fundamentada na apreensão de arma de fogo de uso restrito, munições, drogas e apetrechos comumente utilizados no tráfico, aliada a indícios de envolvimento em crime de homicídio e à prática de novo delito durante o cumprimento de pena, por evidenciar risco concreto à ordem pública e acentuada periculosidade do agente.

3. A pequena quantidade de droga apreendida não torna, por si só, desproporcional a prisão preventiva quando inserida em contexto fático mais grave, marcado por armamento de elevado potencial lesivo e reiteração delitiva.

4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam insuficiência de providências menos gravosas para conter o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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