STJAgRg no RHC 230.316
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Organização criminosa
- Contemporaneidade
- Medidas cautelares diversas
- Bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
2. Consta que o agravante teve a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de indícios de integrar organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, com atuação em diferentes municípios, exercendo de forma reiterada a venda de entorpecentes na modalidade de "entregas".
3. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, sob o fundamento de que estavam preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos do inquérito policial e do pedido de prisão. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, foi negado provimento. No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos anteriores e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos e na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram o decreto preventivo; (iii) saber se há bis in idem entre a presente persecução penal e ação penal anterior decorrente de prisão em flagrante por tráfico; e (iv) saber se, diante das circunstâncias do caso, seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, calcada em indícios robustos de materialidade e autoria, extraídos de investigação que revelou organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de capitais, evidenciando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre do caráter contínuo e estável da associação criminosa desvendada, cujas atividades ilícitas se encontravam em pleno funcionamento à época da decretação da custódia, bem como do fato de o agravante, em tese, ter voltado a se envolver com o tráfico de drogas após ter sido beneficiado com liberdade provisória em outra ação penal, o que demonstra a atualidade do risco à ordem pública.
7. Não há bis in idem ou crime único, pois a ação penal anterior apurou evento específico de tráfico decorrente de prisão em flagrante, ao passo que a presente persecução penal abrange esquema criminoso mais amplo e duradouro, envolvendo associação para o tráfico, com estrutura hierárquica e divisão de tarefas, sendo autônoma a responsabilização pelos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.
8. A gravidade concreta da conduta imputada, o modus operandi profissionalizado do grupo, a reiteração delitiva e o padrão de "contumácia delitiva" identificado a partir de antecedentes, ações penais e histórico de envolvimento com o tráfico evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão seriam inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, justificando a manutenção da custódia preventiva.
9. A prisão preventiva, nesse contexto, não configura violação à presunção de inocência, mas medida cautelar excepcional e necessária para interromper a atuação de grupo criminoso e prevenir a reiteração delitiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico está legitimada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. A existência de associação criminosa estável e em funcionamento, aliada à reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória, afasta a alegação de falta de contemporaneidade do decreto preventivo.
3. Não configura bis in idem a persecução penal simultânea pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando a ação anterior se vincula a fato isolado e a nova ação apura participação em esquema criminoso mais amplo, dada a autonomia típica do art. 35 em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.
4. A gravidade concreta da atividade criminosa, a estruturação do grupo e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Tese
1. A prisão preventiva por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico está legitimada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem organização criminosa estruturada, gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. A existência de associação criminosa estável e em funcionamento, aliada à reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória, afasta a alegação de falta de contemporaneidade do decreto preventivo.
3. Não configura bis in idem a persecução penal simultânea pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico quando a ação anterior se vincula a fato isolado e a nova ação apura participação em esquema criminoso mais amplo, dada a autonomia típica do art. 35 em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06.
4. A gravidade concreta da atividade criminosa, a estruturação do grupo e a contumácia delitiva do acusado podem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas e justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.