STJAgRg no HC 828.725
Interceptações telefônicas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptações telefônicas
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de influência, com base em interceptações telefônicas determinadas pela Justiça Federal e compartilhadas com a Justiça Estadual
2. A defesa alega nulidade das interceptações telefônicas, argumentando ausência de indícios mínimos de autoria que justificassem a quebra do sigilo telefônico e transcrição parcial dos diálogos interceptados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas que fundamentaram a condenação do paciente são nulas por falta de indícios mínimos de autoria e se a transcrição parcial dos diálogos interceptados compromete a validade da prova.
III. Razões de decidir
4. Não foi comprovado de plano a existência de vínculo entre as interceptações questionadas e interceptação usada como prova para fundamentar a sentença condenatória, questão que, além de demandar revolvimento fático-probatório, nem sequer foi submetida às instâncias ordinárias.
5. O Tribunal de origem concluiu que, no momento da ordem de interceptação telefônica, a investigação já contava com outros elementos investigativos, além de denúncias anônimas, justificando a medida.
6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a denúncia anônima pode deflagrar diligências investigativas, desde que acompanhada de outros elementos que justifiquem medidas invasivas.
7. A defesa teve acesso ao conteúdo integral das gravações, e a transcrição parcial dos diálogos não compromete a validade da prova, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1.A denúncia anônima pode deflagrar diligências investigativas, desde que acompanhada de outros elementos que justifiquem medidas invasivas. 2. A transcrição parcial dos diálogos interceptados não compromete a validade da prova, desde que a defesa tenha acesso ao conteúdo integral das gravações."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.267/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, HC 525.799/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021.
Tese
"1.A denúncia anônima pode deflagrar diligências investigativas, desde que acompanhada de outros elementos que justifiquem medidas invasivas. 2. A transcrição parcial dos diálogos interceptados não compromete a validade da prova, desde que a defesa tenha acesso ao conteúdo integral das gravações."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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