STJAgRg no RHC 207.464
Deslocamento de competência: prerrogativa de foro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deslocamento de competência
- Prerrogativa de foro
- Indícios concretos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Deslocamento de competência. Prerrogativa de foro. Indícios concretos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o deslocamento de competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de menção a autoridade política com prerrogativa de foro no curso de investigação criminal.
2. A investigação, denominada "Operação Capa Dura", apura fatos relacionados à aquisição de materiais pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Alegre no ano de 2022, especialmente nos processos de adesão às atas de registros de preços.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, destacando que não cabe ao Poder Judiciário valorar elementos para alçar alguém à posição de investigado e que, não havendo investigação formal contra autoridade com foro privilegiado, o pedido de deslocamento de competência é insubsistente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a menção a autoridade política com prerrogativa de foro no curso de investigação criminal, sem indícios concretos de sua participação ativa e concreta em ilícitos penais, é suficiente para justificar o deslocamento de competência ao Tribunal correspondente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada estabelece que a simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para o deslocamento de competência, sendo indispensáveis indícios consistentes de participação ativa e concreta em ilícitos penais.
6. A investigação desenvolveu-se de forma regular sob supervisão do juízo competente, sem identificação de elementos suficientes para incluir autoridade municipal como investigada, mantendo o foco nos demais envolvidos.
7. O deslocamento prematuro da competência, baseado em elementos insuficientes, comprometeria a eficiência da investigação, sendo necessário aguardar a conclusão dos atos probatórios para eventual reconhecimento da competência ratione personae.
8. Ausência de constrangimento ilegal ao paciente por conta do processamento da investigação perante a justiça estadual de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para o deslocamento de competência, sendo indispensáveis indícios consistentes de participação ativa e concreta em ilícitos penais.
2. O reconhecimento da competência ratione personae requer a existência de indícios concretos, que só podem ser verificados após a conclusão das investigações .
Tese
1. A simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para o deslocamento de competência, sendo indispensáveis indícios consistentes de participação ativa e concreta em ilícitos penais.
2. O reconhecimento da competência ratione personae requer a existência de indícios concretos, que só podem ser verificados após a conclusão das investigações .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.