STJAgRg no AREsp 3.020.838
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com indicação dos dispositivos violados, e alega invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem, além de afirmar que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas juízo de valoração.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para dar prosseguimento ao agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo, conforme exigido pela Súmula 284/STF, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, ao considerar que a mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.
6. A alegação de invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem não enfrenta o fundamento basilar da decisão agravada, que se baseia exclusivamente na deficiência de fundamentação do recurso especial.
7. A discussão sobre reexame de provas ou juízo de valoração é irrelevante para o caso, pois a decisão monocrática não indeferiu o recurso sob esse fundamento, mas sim pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais.
8. O agravante não demonstrou, de modo específico e pontual, quais dispositivos federais teriam sido claramente apontados nas razões do recurso especial como violados ou objeto de dissídio, em termos que afastem o fundamento do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.