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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.514

Prequestionamento: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). REGIME INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, reduzindo a pena-base ao mínimo legal e reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na sanção, além de manter o regime inicial semiaberto e não examinar o tráfico privilegiado por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 282/STF.

2. A parte agravante requer o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando, alegando que a matéria foi suscitada na instrução e nas razões recursais e que as condições pessoais autorizam o benefício, bem como que a discussão é jurídica e dispensaria o revolvimento fático-probatório.

3. Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, da tese relativa à incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006); e (ii) saber se a fixação de regime inicial mais brando pode ser apreciada quando a redução da pena na terceira fase da dosimetria não foi examinada por falta de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinhou à jurisprudência pacífica.

5. Não se verifica o prequestionamento da matéria relativa ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois a questão não foi submetida e decidida pelo Tribunal de origem, conforme se extrai das razões recursais da apelação e do acórdão recorrido.

6. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais (CPC, art. 1.029 e CF, art. 105, inc. III), destinado a evitar supressão de instância, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

7. Inexistindo decisão prévia sobre a minorante do tráfico privilegiado, mantém-se o não conhecimento do recurso especial nessa parte e fica prejudicada a análise da fixação de regime inicial mais brando, por depender da redução da pena na terceira fase da dosimetria.

8. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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