Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.925

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DELITO PERPETRADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus e manteve a prisão preventiva da agravante.

2. A agravante, primária e mãe de duas crianças de 2 e 5 anos, foi presa em flagrante em sua residência, onde foram encontrados 3.049g de crack, duas balanças de precisão e diversos sacos plásticos utilizados para acondicionar drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública.

3. A defesa alegou ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, destacando que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, e pleiteou a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, inciso V, do CPP, ou a substituição da prisão preventiva por liberdade provisória mediante aplicação de outras medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante deve ser substituída por prisão domiciliar ou por liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, considerando a primariedade da agravante, sua condição de mãe de duas crianças e a ausência de violência ou grave ameaça no delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A grande quantidade de droga apreendida (3.049g de crack), juntamente com duas balanças de precisão e sacos plásticos utilizados para acondicionar entorpecentes, evidencia a prática de atividade criminosa e justifica a custódia cautelar da agravante para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

6. A prática criminosa em âmbito doméstico, onde residem os filhos menores, impede a concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento consolidado desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A grande quantidade de droga apreendida, aliada a elementos que indicam a prática de atividade criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prática criminosa em âmbito doméstico, onde residem filhos menores, impede a concessão de prisão domiciliar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I; 318, V.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 182.920/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe de 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe de 18.04.2024.

Tese

1. A grande quantidade de droga apreendida, aliada a elementos que indicam a prática de atividade criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A prática criminosa em âmbito doméstico, onde residem filhos menores, impede a concessão de prisão domiciliar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.