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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.389.523

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei nº 11.343/2006)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei nº 11.343/2006)
  • Quantidade e variedade de drogas
  • Fundamento isolado inidôneo para afastar a minorante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006). QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO ISOLADO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial de Wagner Brito Bezerra para restabelecer integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. O juízo sentenciante aplicou a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, em razão da apreensão de 59,6g de maconha (91 porções), 4,3g de crack (20 pedras) e 3,2g de cocaína (8 porções).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes, isoladamente, constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se a análise da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 configura reexame de provas vedado pela Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR A revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias não configura reexame de provas, sendo admissível no âmbito do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. A quantidade, a natureza e a diversidade de drogas apreendidas, embora relevantes para a dosimetria da pena (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), não podem, isoladamente, afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. A exclusão do benefício legal exige fundamentação concreta e idônea, baseada em elementos probatórios que demonstrem efetiva dedicação do agente a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. A ausência de provas adicionais, como investigações prévias, apreensão de armas, valores vultosos ou indícios de habitualidade delitiva, impede o afastamento da minorante. A exigência de que o réu prove negativamente que não se dedica ao crime afronta o princípio da presunção de inocência e transfere indevidamente o ônus probatório para a defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.

Tese de julgamento: A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas, isoladamente, não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta baseada em elementos adicionais que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CPC/2015, art. 1.042; Súmula nº 7/STJ.

Tese

A revaloração jurídica de fatos incontroversos não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas, isoladamente, não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta baseada em elementos adicionais que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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