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Jurisprudências

TSTRR 1001917-95.2024.5.02.0040

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquidos inflamáveis

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Edificação vertical

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EDIFICAÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia sobre o direito ao adicional de periculosidade em construções verticais encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 do TST, que condiciona o pagamento da parcela ao armazenamento de inflamáveis em quantidade "acima do limite legal". Diante da omissão da NR-16 quanto a limites de volume para tanques instalados no interior de edifícios, a norma técnica adequada para definir o referido "limite legal" é a NR-20. Conforme as sucessivas redações da referida norma consideradas no período imprescrito do contrato de trabalho da reclamante (Portarias 308/2012 e 1.360/2019), autoriza-se a instalação de tanques de superfície com volumes de até 3.000 ou 5.000 litros cada, estando os tanques enterrados expressamente excluídos da aplicação desses limites de armazenagem para fins de periculosidade. No caso dos autos, o Regional deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, fundamentando que a existência de dois tanques de armazenamento de óleo diesel, com capacidade de 400 litros cada, localizados no subsolo do edifício, não ultrapassa o limite legal estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 20. Nesse contexto, não constatada a extrapolação do limite legal estipulado nas normas regulamentadoras aplicáveis, resta inviabilizada a incidência da diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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