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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.322

Associação ao tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Associação ao tráfico de drogas. Prisão preventiva. perculosidade da agente. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar da agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas.

2. A defesa alega que o decreto de prisão é genérico, que a agravante é primária, não houve apreensão de drogas ou armas em sua posse, e ausência de contemporaneidade da medida extrema.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a alegada periculosidade social e a reiteração na prática delitiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, dada a necessidade de interromper a atividade criminosa do grupo e a reiterada prática delitiva da agravante.

5. A decisão destacou a participação da ré em grupo criminoso hierarquizado e voltado ao intenso tráfico de drogas, supostamente vinculado à facção criminosa, assim como o fato de responder a outro processo pela prática da traficância, justificando a prisão preventiva para assegurar a ordem pública.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável devido a periculosidade social da agente.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade social e a reiteração delitiva. 2. A participação em grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas legitima a prisão preventiva para interromper a atuação criminosa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 526.759/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2019.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade social e a reiteração delitiva. 2. A participação em grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas legitima a prisão preventiva para interromper a atuação criminosa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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