STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.017.679
Impronúncia de crime doloso contra a vida: competência para julgamento de crimes conexos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impronúncia de crime doloso contra a vida
- Competência para julgamento de crimes conexos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONEXOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, ao entendimento de que a impronúncia do acusado afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos, além do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A defesa sustenta que, mesmo após a impronúncia do crime doloso contra a vida, não subsistem indícios mínimos de autoria e materialidade quanto aos crimes conexos, o que permitiria o julgamento destes pelo Tribunal do Júri. Alega ainda a ausência de justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos e a desnecessidade do reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a impronúncia do crime doloso contra a vida afasta a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes conexos e se há justa causa para a ação penal referente aos crimes conexos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impronúncia pelo crime doloso contra a vida não implica a absolvição automática dos crimes conexos, uma vez que cada infração deve ser apreciada de maneira independente, respeitando suas características próprias e as provas específicas.
5. A decisão de impronúncia retira do Tribunal do Júri a atribuição para julgar os delitos conexos, constituindo uma exceção à regra da perpetuação da jurisdição, conforme previsto no art. 81, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
6. A análise das imputações de tráfico de drogas e uso de documento falso deve prosseguir perante o juízo competente, não havendo amparo jurídico para o pleito absolutório deduzido pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76, III; 78, I; 81, parágrafo único; 383, § 2º; 419.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.131.258/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 76, III; 78, I; 81, parágrafo único; 383, § 2º; 419.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.