STFARE 1.595.129 AgR-ED
Omissão: ausência
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Omissão
- Ausência
- Improbidade administrativa
- Dolo
- Rejeição
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Omissão. Ausência. Improbidade administrativa. Dolo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante insiste nas alegações de ausência de participação nos fatos imputados e na relevância dessa circunstância para a aferição do elemento subjetivo (dolo) exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa.
3. O acórdão embargado chancelou as conclusões da Corte de origem, que, soberana na análise das provas, comprovou a contratação de laboratório sem procedimento licitatório, com o ânimo volitivo de todos os acusados em fraudar o processo licitatório e beneficiar terceiros.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese da ausência de dolo específico e se a afirmação de que divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas configura omissão.
III. Razões de decidir
5. A afirmação de que divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório não configura omissão, pois a matéria foi analisada, apenas a pretensão do embargante não pôde ser acolhida, por esta Corte não analisar conteúdo probatório em recurso extraordinário.
6. O acórdão do Tribunal de origem está devidamente alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que se refere à existência do elemento volitivo do dolo e da subsunção das condutas às hipóteses previstas na Lei nº 8.429/1992.
7. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (Art. 93, IX, da Constituição Federal) impõe que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
8. A pretensão do embargante é de provocar o rejulgamento da demanda, o que se mostra inviável no âmbito dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.