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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.302

Medidas protetivas de urgência: arquivamento de inquérito policial

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Medidas protetivas de urgência
  • Arquivamento de inquérito policial
  • Autonomia das medidas protetivas
  • Persistência da situação de risco
  • Tutela inibitória
  • Revogação condicionada à alteração concreta das circunstâncias

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. TUTELA INIBITÓRIA. REVOGAÇÃO CONDICIONADA À ALTERAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza jurídica de tutela inibitória autônoma e independem da existência ou continuidade de inquérito policial ou ação penal.

2. O arquivamento do procedimento investigatório não enseja, automaticamente, a revogação das medidas protetivas, pois sua subsistência está vinculada à persistência concreta da situação de risco à integridade física ou psicológica da vítima.

3. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias que fundamentaram sua concessão, não se admitindo extinção por mera presunção temporal.

4. As instâncias ordinárias reconheceram a permanência da necessidade das medidas com base no risco atual narrado pela ofendida, inclusive com pedido expresso de prorrogação deferido judicialmente.

5. A revisão da necessidade e adequação das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Compete ao juízo natural da causa, em razão da proximidade com os fatos e com as partes, proceder à reavaliação concreta da persistência ou do esvaziamento da situação de risco.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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