STJAgRg no AREsp 3.123.138
Reconhecimento fotográfico irregular: provas independentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico irregular
- Provas independentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. TEMA REPETITIVO N. 1.258/STJ. PROVAS INDEPENDENTES. SÚMULAS 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, em ação penal na qual o recorrente foi condenado por roubo, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e de ausência de provas autônomas de autoria.
2. Segundo as razões recursais, a decisão agravada teria aplicado equivocadamente a Tese 4 do Tema 1.258/STJ, pois não haveria provas "independentes"; a autoria delitiva teria sido "importada" de outro processo, no qual também se teria verificado reconhecimento irregular; a palavra da vítima e os depoimentos policiais não seriam autônomos, por derivarem daquele direcionamento investigativo; seria incabível a incidência da Súmula 83/STJ; e, excluídas as provas derivadas do reconhecimento irregular, impor-se-ia a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, especialmente da Tese 4, é possível manter a condenação penal fundada em prova independente (palavra da vítima e depoimentos policiais colhidos em juízo, sob contraditório), não obstante a irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
4. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de provas independentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7, STJ; e (ii) saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada no Tema 1.258/STJ, incide a Súmula 83, STJ, obstando o conhecimento do recurso especial e, por decorrência, inviabilizando o pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, mas seus fundamentos não se mostram aptos a modificar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
6. O Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, em sua Tese 4, autoriza o magistrado a formar juízo de autoria com base em provas ou evidências independentes, não decorrentes do ato viciado de reconhecimento, diretriz plenamente aplicável ao caso concreto.
7. O acórdão recorrido consignou que a condenação não se sustentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em arcabouço probatório autônomo constituído pela palavra da vítima e pelos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais se mostraram harmônicos e convergentes.
8. Esse conjunto probatório, produzido em juízo, configura prova independente, apta a embasar o decreto condenatório, ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não tenha observado as formalidades do art. 226 do CPP.
9. A alegação de que a autoria teria sido "importada" de outro processo e de que a prova oral seria derivada de direcionamento investigativo anterior demanda reexame da origem e independência das provas, providência que implica revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ.
10. A figura do "efeito cascata" ou "efeito de contaminação", prevista na Tese 3 do Tema 1.258/STJ, não tem aplicação automática e absoluta, pois pressupõe demonstração de que o reconhecimento falho contaminou a memória do reconhecedor, não impedindo, em tese, a valoração de provas subsequentes que se revelem efetivamente independentes, conforme expressamente admite a Tese 4 do mesmo Tema.
11. A discussão acerca da Tese 6 do Tema 1.258/STJ, relativa à dispensa do procedimento formal de reconhecimento quando se trata de pessoa previamente conhecida, é irrelevante ao caso, porque a decisão agravada não se fundou nessa tese, mas unicamente na existência de provas independentes (Tese 4).
12. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da condenação com base em provas independentes produzidas em juízo, é correta a aplicação da Súmula 83, STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
13. O pedido de absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, decorre da tese de inexistência de provas autônomas de autoria; rejeitada essa premissa pelas instâncias ordinárias, e sendo inviável o reexame do contexto probatório em sede especial, o pleito absolutório não pode ser conhecido.
14. Ausente no agravo regimental qualquer argumento novo ou juridicamente relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, é possível manter a condenação criminal quando lastreada em provas independentes produzidas em juízo (como a palavra da vítima e depoimentos policiais colhidos sob contraditório), ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial tenha sido irregular.
2. A aferição, em recurso especial, acerca da independência ou derivação das provas em relação a reconhecimento irregular constitui matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado pela Súmula 7, STJ.
3. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo desta Corte Superior, incide a Súmula 83, STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 1.258, Teses 3, 4 e 6.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.258, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
Tese
1. Em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.258/STJ, é possível manter a condenação criminal quando lastreada em provas independentes produzidas em juízo (como a palavra da vítima e depoimentos policiais colhidos sob contraditório), ainda que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial tenha sido irregular.
2. A aferição, em recurso especial, acerca da independência ou derivação das provas em relação a reconhecimento irregular constitui matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado pela Súmula 7, STJ.
3. Quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação firmada em recurso repetitivo desta Corte Superior, incide a Súmula 83, STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.