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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.973

Associação criminosa voltada a furtos de semoventes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação criminosa voltada a furtos de semoventes
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares diversas
  • Incompatibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FURTOS DE SEMOVENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva em ação penal por associação criminosa voltada a furtos de semoventes, com fatos narrados entre 2020 e 2023, decretada e cumprida em 11/3/2026.

2. A Defesa alega ausência de contemporaneidade, fundamentação genérica quanto à conveniência da instrução, erro cartorário na origem e condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva diante das alegações defensivas; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP e as condições pessoais são suficientes para substituir a custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva encontra suporte na materialidade e nos indícios de autoria, evidenciados por relatório de investigação e interceptações que apontam liderança na associação criminosa, com atuação na organização dos furtos, transporte e comercialização dos semoventes.

5. A garantia da ordem pública justifica a custódia pela gravidade concreta e habitualidade das condutas, com múltiplos furtos ao longo de três anos e histórico criminal que indica risco de reiteração delitiva.

6. A conveniência da instrução criminal exige a segregação cautelar diante de relatos de intimidações e ameaças a testemunhas, revelando risco concreto à colheita da prova e à busca da verdade.

7. A contemporaneidade vincula-se à atualidade dos motivos da segregação, não à mera proximidade cronológica entre fatos e decreto, devendo ser preservado quando persistem riscos concretos à ordem pública e à instrução.

8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar a periculosidade e proteger a instrução no caso, impondo a manutenção da prisão preventiva.

9. As condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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