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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.860.093

Concessão de habeas corpus de ofício: alegação de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Concessão de habeas corpus de ofício. Alegação de omissão. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental interposto, alegando omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada ao não se manifestar sobre a concessão de habeas corpus de ofício, diante da alegação de ilegalidade na abordagem policial.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada concentrou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula nº 182 do STJ, sem abordar a questão do habeas corpus de ofício.

4. A jurisprudência autoriza a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mas no caso concreto, não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse tal concessão.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos sem efeitos modificativos, negando a concessão de habeas corpus de ofício.

Tese de julgamento:

1. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mas não se aplica quando não há ilegalidade evidente.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 157; CPP, art. 386, II; CPP, art. 654, §2º.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1447374/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

Tese

1. A concessão de habeas corpus de ofício é possível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, mas não se aplica quando não há ilegalidade evidente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, para negar a concessão de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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