TSTAg-AIRR 1226-19.2016.5.08.0006
Execução: depósito recursal realizado antes do deferimento da recuperação judicial da empresa
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- Execução
- Liberação ao juízo da recuperação judicial
- Grupo Econômico
- Sucessão de Empregadores
- Nulidade
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. Tratando-se de recurso de revista interposto na fase de execução, sua admissibilidade restringe-se à demonstração de violação direta de preceito constitucional, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. A decisão do Tribunal Regional quanto à liberação dos depósitos recursais ao juízo da recuperação judicial está alicerçada na interpretação do art. 6º da Lei 11.101/2005. A controvérsia objeto do recurso de revista circunscreve-se à interpretação de legislação infraconstitucional a inviabilizar a ofensa direta aos preceitos constitucionais invocados. Ademais, a discussão relativa à competência da Justiça do Trabalho não prospera, porquanto a alegação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do inciso tido por violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)