STJAgRg no AREsp 3.037.058
Interposição de dois recursos contra a mesma decisão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição de dois recursos contra a mesma decisão
- Preclusão consumativa
- Princípio da unirrecorribilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 284/STF.
2. O agravante sustenta a necessidade de intimação da parte agravada para oferta de resposta, requerendo a apreciação das razões e a retratação do decisório de inadmissibilidade do recurso especial ou, subsidiariamente, a remessa do feito ao colegiado.
3. Nas razões, o agravante aborda temas como não incidência da Súmula 7/STJ, prisão preventiva e liberdade provisória, excesso de linguagem na pronúncia, inversão da ordem dos atos, negativa de prestação jurisdicional e desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, considerando a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial.
III. Razões de decidir
5. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão.
6. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 284/STF, também impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão. 3. A ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, caput; 507; 997, caput; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.290.201/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
Tese
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão. 3. A ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 284/STF, impede o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.