STJAgRg no HC 1.020.859
Ingresso policial em domicílio: denúncia anônima
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso policial em domicílio
- Denúncia anônima
- Consentimento válido
- Flagrante ilegalidade não identificada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso policial em domicílio. Denúncia anônima. Consentimento válido. CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade no ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, por manter em depósito 50 comprimidos de ecstasy.
2. A parte agravante sustenta que: (i) a denúncia anônima carecia de especificidade e não foi adequadamente documentada; (ii) não houve comprovação de movimentação suspeita; (iii) os corréus abordados não portavam ilícitos; (iv) a recusa em sair do imóvel é direito constitucionalmente assegurado; e (v) o consentimento da genitora foi obtido mediante constrangimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio, baseado em denúncia anônima e consentimento de morador, foi realizado em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
4. A denúncia anônima, por si só, até não autorizaria o ingresso forçado em domicílio no caso, mas poderia servir como elemento inicial, quando conjugada com outros fatores concretos que indiquem a prática delitiva.
5. No caso vertente, o ingresso policial não se baseou exclusivamente na denúncia anônima, mas em um conjunto probatório que incluía informações específicas sobre o recebimento de drogas e movimentação suspeita, constatada pelos agentes.
6. A ausência de apreensão imediata com os corréus não descaracteriza a movimentação suspeita observada pelos policiais, sendo reconhecido pela jurisprudência que o tráfico de entorpecentes pode envolver diferentes etapas e participantes.
7. A recusa injustificada do investigado em colaborar com a diligência policial, no contexto de fundada suspeita, constitui elemento adicional que reforça a situação flagrancial.
8. O consentimento para ingresso em domicílio, manifestado por morador, é válido desde que seja livre e consciente. No caso, a genitora expressamente autorizou o ingresso dos agentes, estando ciente da situação e das razões da diligência policial.
9. A conjunção dos elementos probatórios - denúncia específica, movimentação suspeita constatada pelos agentes, recusa injustificada do investigado e posterior autorização de morador - configura o conjunto de fundadas razões exigido pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima pode servir como elemento inicial para diligências policiais, desde que conjugada com outros fatores concretos que indiquem a prática delitiva.
2. O consentimento para ingresso em domicílio, manifestado por morador, é válido desde que seja livre e consciente.
3. A recusa injustificada em colaborar com diligência policial, no contexto de fundada suspeita, pode reforçar a situação flagrancial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 216.013/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 771.162/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
1. A denúncia anônima pode servir como elemento inicial para diligências policiais, desde que conjugada com outros fatores concretos que indiquem a prática delitiva.
2. O consentimento para ingresso em domicílio, manifestado por morador, é válido desde que seja livre e consciente.
3. A recusa injustificada em colaborar com diligência policial, no contexto de fundada suspeita, pode reforçar a situação flagrancial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.