STJAgRg no HC 1.107.930
Princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas
- Insurgência tardia
- Nulidade de algibeira
- Preclusão temporal
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HÁBEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, quando interposto dentro do prazo legal (RCD no RHC 88.753/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017).
2. Caracteriza nulidade de algibeira a insurgência defensiva deduzida apenas em 2026 para questionar aditamento à denúncia oferecido em 13/6/2022 e recebido em 27/6/2022, quando a ação penal já se encontrava em fase avançada, com alegações finais e iminência de sentença. A natureza de ordem pública da alegação não afasta a preclusão quando ausente ilegalidade flagrante, reconhecível de plano.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.