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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.379

Tribunal do júri: intimação por edital de acusado solto não localizado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Intimação por edital de acusado solto não localizado
  • Erro material secundário no edital
  • Ausência de prejuízo
  • Preclusão temporal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE ACUSADO SOLTO NÃO LOCALIZADO. ERRO MATERIAL SECUNDÁRIO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, mantendo condenação por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal), com trânsito em julgado desde 15/12/2010.

2. Fato relevante. Defesa alega nulidade absoluta do julgamento pelo Tribunal do Júri por ausência de intimação pessoal idônea e por erro essencial no edital quanto à filiação, sustentando prejuízo à autodefesa e afastamento da revelia (CPP, art. 367) e da nulidade de algibeira.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via substitutiva e, no mérito, afastou ilegalidade: validade da intimação por edital de acusado solto não localizado que não atualiza endereço (CPP, arts. 367 e 420, parágrafo único) e inexistência de nulidade por erro material secundário no edital, ante a ausência de prejuízo (CPP, art. 563).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, inclusive mais de 10 anos depois, com possibilidade de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a intimação por edital para sessão do Tribunal do Júri é válida quando o acusado, citado pessoalmente e interrogado, solto, não é localizado por não atualizar o endereço nos autos; e (iii) saber se erro material secundário no edital, com outros elementos suficientes de identificação, gera nulidade sem demonstração de prejuízo, bem como se há nulidade de algibeira e supressão de instância em matérias não apreciadas pela origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado; a atuação de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.

6. O acusado, citado pessoalmente, interrogado, e posteriormente solto, tem o ônus de manter endereço atualizado; frustrada a intimação pessoal no endereço informado, é legítima a intimação por edital para a sessão do Júri (CPP, arts. 367 e 420, parágrafo único).

7. Erro material secundário no edital (filiação) constitui irregularidade formal que não acarreta nulidade quando presentes elementos suficientes de identificação (nome completo, data de nascimento, naturalidade e número do processo), ausente demonstração de prejuízo (CPP, art. 563).

8. A não arguição da nulidade no momento oportuno configura nulidade de algibeira e atrai a preclusão (CPP, art. 571), reforçada pela impetração muitos anos após o trânsito em julgado, sob a ótica da preclusão temporal sui generis e da segurança jurídica.

9. Razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo flagrante ilegalidade passível de concessão de ofício. 2. É legítima a intimação por edital para a sessão do Tribunal do Júri de acusado solto não localizado que não atualiza seu endereço nos autos. 3. Irregularidade formal em edital que não impede a identificação do acusado não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. A impetração muitos anos após o trânsito em julgado atrai preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 367; CPP, art. 420, parágrafo único; CPP, art. 563; CPP, art. 571; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.059.359/SC, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, HC 448.165/SP, Sexta Turma, j. 22.10.2019; STJ, AgRg no HC 446.840/GO, Quinta Turma, j. 23.08.2018; STJ, AgRg no HC 1.044.382/BA, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 918.048/MS, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.089.716/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo flagrante ilegalidade passível de concessão de ofício. 2. É legítima a intimação por edital para a sessão do Tribunal do Júri de acusado solto não localizado que não atualiza seu endereço nos autos. 3. Irregularidade formal em edital que não impede a identificação do acusado não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. A impetração muitos anos após o trânsito em julgado atrai preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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