STJAgRg no RHC 224.147
Prisão preventiva: excesso de prazo
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Contemporaneidade dos fundamentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores, em concurso de agentes.
2. O agravante está em prisão preventiva desde 9 de agosto de 2022, e alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e o impacto do óbito de uma testemunha chave no caso.
3. A decisão monocrática impugnada considerou que a contagem dos prazos processuais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, justificando a dilação temporal pela complexidade do caso e pluralidade de réus, além de atribuir parte do atraso à defesa. Também concluiu pela atualidade dos fundamentos da prisão preventiva, com base na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante configura excesso de prazo, violando o princípio da razoável duração do processo; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva carecem de contemporaneidade, especialmente diante do óbito de uma testemunha chave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contagem dos prazos processuais não é meramente aritmética, devendo ser aplicada a regra da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a complexidade do feito e a pluralidade de réus.
6. No caso, a dilação temporal foi justificada pela complexidade do processo, que envolve quatro réus, e por incidentes processuais atribuídos à defesa, como adiamentos de audiências e frustração de citações pessoais.
7. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se refere à data do delito, mas à atualidade da necessidade da custódia. No caso, os fundamentos foram reavaliados e confirmados recentemente, com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na conveniência da instrução criminal.
8. O óbito da testemunha Wagner José da Silva não esvazia os indícios de autoria, pois a autoria não se baseia exclusivamente em seu depoimento, mas também em outros elementos informativos colhidos na fase policial.
9. A revisão periódica da prisão preventiva foi realizada, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e concluiu-se pela insuficiência de medidas cautelares diversas para mitigar os riscos à ordem pública e à instrução criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A contagem dos prazos processuais para a conclusão da instrução criminal deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à atualidade da necessidade da custódia, e não à data do delito.
3. A revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da custódia, mas exige a reavaliação de sua fundamentação e atualidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.181/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 956.383/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025. ...
Tese
1. A contagem dos prazos processuais para a conclusão da instrução criminal deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à atualidade da necessidade da custódia, e não à data do delito.
3. A revisão periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica revogação automática da custódia, mas exige a reavaliação de sua fundamentação e atualidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.