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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 988-83.2020.5.22.0001

Matéria abordada no voto: dispensa imotivada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA NO VOTO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA PROCEDIMENTO PARA DISPENSA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização

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