TSTEDCiv-RR 988-83.2020.5.22.0001
Matéria abordada no voto: dispensa imotivada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Matéria abordada no voto
- Dispensa imotivada
- Sociedade de economia mista
- Norma interna que estabelecia procedimento para dispensa
- Privatização
- Sucessão de empregadores
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ABORDADA NO VOTO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NORMA INTERNA QUE ESTABELECIA PROCEDIMENTO PARA DISPENSA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUÍDA DE OFÍCIO. Em julgamento ao recurso de revista, a Sexta Turma concluiu pela ausência dos indicadores da transcendência do recurso interposto sob a égide da Lei 13.467/17. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que mantém o voto do relator que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência. A Sexta Turma tem decidido que, com maior razão, é irrecorrível a decisão colegiada que não reconhece a transcendência da matéria. Assim, incabíveis os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Reintegração / Readmissão ou Indenização