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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 72.858

Arquivamento de inquérito policial: estelionato e organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Arquivamento de inquérito policial
  • Estelionato e organização criminosa
  • Homologação judicial
  • Aplicação do art. 28 do CPP
  • Ausência de discordância entre juiz e ministério público
  • Não configuração de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP. AUSÊNCIA DE DISCORDÂNCIA ENTRE JUIZ E MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE.

1. Não se vislumbra de plano o alegado direito líquido e certo do impetrante, e nem sequer eventual ilegalidade a ser reconhecida pela via mandamental, uma vez que a decisão impugnada e o parecer ministerial por ela acolhido se mostram devidamente fundamentados, pois a instância a quo apenas cumpriu o que determina o art. 28 do CPP.

2. Cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal pública, avaliar as provas e elementos de um inquérito policial e decidir se deve oferecer denúncia à Justiça ou requerer o arquivamento do caso, independente da vontade ou interferência de terceiros.

3. Nos crimes de ação penal pública incondicionada, quando o próprio Ministério Público promover o arquivamento do procedimento investigatório, é irrecorrível a decisão do Juiz que acolhe a manifestação ministerial.

4. Não se trata da aplicação do art. 28 do CPP, visto que na hipótese não houve discordância do Magistrado de primeiro grau com a manifestação do Ministério Público que atuava no caso.

5. A alegação de existência de elementos de autoria e materialidade suficientes para justificar remessa à Procuradoria-Geral constitui compreensão pessoal do agravante, que não interfere na avaliação técnico-jurídica do órgão constitucionalmente designado para o exame da matéria - o Ministério Público.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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