STJAgRg no AREsp 3.214.031
Óbices das súmulas n. 283, n. 284/STF e n. 7/STJ não afastados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas n. 283, n. 284/STF e n. 7/STJ não afastados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283, N. 284/STF E N. 7/STJ NÃO AFASTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido em apelação criminal.
2. Decisão de origem de inadmissão do recurso especial fundada em: (a) quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF por não esclarecimento dos pontos omitidos nem impugnação de todos os fundamentos do acórdão; e (b) incidência da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame de fatos e provas.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de fundamentação concreta e desnecessidade de reexame de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a demonstração genérica de desnecessidade de reexame probatório é suficiente para afastar os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, notadamente as Súmulas 283/284 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula 182/STJ.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, o que não ocorreu.
8. O óbice da Súmula 7 do STJ somente se afasta mediante demonstração concreta de que a tese envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido; a alegação genérica de inaplicabilidade não basta.
9. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283; STF, Súmula 284
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.