TSTAIRR 1001344-43.2018.5.02.0242
Execução: acordo judicial
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Acordo judicial
- Previsão de cláusula estabelecendo prazo para denunciar o distrato
- Inobservância do prazo
- Preclusão
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ACORDO JUDICIAL. PREVISÃO DE CLÁUSULA ESTABELECENDO PRAZO PARA DENUNCIAR O DISTRATO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. PRECLUSÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou que as partes firmaram acordo judicial em que a reclamada se comprometeu a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado de acordo com o laudo pericial constante dos autos, no prazo de 40 dias a contar da data de assinatura do acordo. Registrou também a previsão do prazo de dez dias para denunciar o descumprimento das cláusulas do acordo, sob pena de se considerar quitada a avença. Ocorre que o exequente somente denunciou o descumprimento do acordo quase dois anos depois do prazo que a reclamada tinha para apresentar o perfil profissiográfico previdenciário retificado, operando-se a preclusão. Nesse contexto, não se divisa ofensa à coisa julgada, porque, ao declarar a preclusão, a Corte Regional apenas observou as cláusulas contidas no título executivo, cujos termos foram estabelecidos pelas próprias partes, sem demonstração de qualquer vício de consentimento. Assim, não se presta para impulsionar o recurso de revista a alegada ofensa ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Preclusão / Coisa Julgada