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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.821

Decisão proferida após a resposta à acusação: alegada nulidade por ausência de fundamentação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão proferida após a resposta à acusação
  • Alegada nulidade por ausência de fundamentação
  • Juízo de prelibação
  • Absolvição sumária afastada
  • Materialidade e indícios de autoria reconhecidos
  • Cerceamento de defesa

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DECISÃO PROFERIDA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS APRECIADOS DE FORMA MOTIVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES OU DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão proferida após a apresentação da resposta à acusação possui natureza de juízo de admissibilidade da persecução penal, não se exigindo, nessa fase processual, fundamentação exauriente acerca de todas as teses defensivas suscitadas, sobretudo quando inexistente hipótese manifesta de absolvição sumária.

2. Não configura fundamentação aparente a decisão que afasta a absolvição sumária, reconhece a presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria, rejeita as preliminares suscitadas e reserva para a instrução processual o exame aprofundado de questões relacionadas ao mérito da imputação.

3. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado aprecia os requerimentos probatórios formulados pela parte, deferindo as diligências reputadas pertinentes e indeferindo, de forma motivada, aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.

4. A discordância da defesa quanto ao indeferimento de diligências probatórias ou quanto à extensão da prova pericial deferida não evidencia, por si só, ilegalidade manifesta, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto e quando a instrução processual ainda se encontra em curso.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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