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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001744-95.2019.5.02.0315

Grupo econômico  configuração  coordenação empresarial

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA E DA QUARTA RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO  CONFIGURAÇÃO  COORDENAÇÃO EMPRESARIAL. 1. A CLT já admitia a formação de grupo econômico por coordenação antes mesmo do advento da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, definia sua existência pela direção, controle ou administração comum. 2. O controle ou a administração comum são instrumentos para a viabilização da direção unitária, que, afinal, é o critério mais importante para definição de grupo econômico. A CLT, ao mencionar a administração comum, acabou por reconhecer expressamente a existência de grupos econômicos por coordenação. 3. O que caracteriza o grupo econômico, portanto, seja ele por subordinação ou por coordenação, é a existência de direção econômica unitária. Esta, por sua vez, revela-se pela existência de uma política geral do grupo ( group planning process ), que se projeta sobre áreas importantes das sociedades envolvidas, como a comercial, laboral, produção, vendas, administração e gestão da marca, entre outras. 4. No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, verificou que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, pois as "empresas atuaram sob intensa sinergia, compartilhando estruturas e operações, sem distinção visível sob o ponto de vista do público", ou seja, atuação conjunta, de modo a demonstrar a presença de interesse integrado entre as componentes. Ultrapassar e infirmar essas conclusões alcançadas no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária

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