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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.244

Necessidade de justificação criminal prévia sob contraditório

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Necessidade de justificação criminal prévia sob contraditório
  • Declaração extrajudicial inapta
  • Cognição sumária e alegada ilicitude de ingresso domiciliar

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM PROVA ORAL NOVA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA SOB CONTRADITÓRIO. DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL INAPTA. COGNIÇÃO SUMÁRIA E ALEGADA ILICITUDE DE INGRESSO DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, apontando como autoridade coatora Tribunal estadual em revisão criminal.

2. Fato relevante. A revisão criminal foi instruída com declaração extrajudicial colhida em investigação defensiva, sem contraditório judicial. A defesa informou ter ajuizado, antes do julgamento da revisão, ação de produção antecipada de prova (justificação criminal) para oitiva judicial da declarante, ainda pendente, e requereu que o julgamento fosse convertido em diligência ou suspenso até sua conclusão. Alegou ilicitude do ingresso domiciliar e pleiteou a anulação das provas e a absolvição quanto aos delitos de receptação e posse de arma de fogo com numeração suprimida, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para providências instrutórias.

3. Decisão agravada. Consignou-se a necessidade de prévia produção judicial da prova oral por meio de justificação criminal, inexistindo imposição legal de conversão em diligência ou suspensão do julgamento da revisão, bem como a incompatibilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame direto da suficiência e eficácia da prova apresentada para infirmar o consentimento reconhecido pelas instâncias ordinárias quanto ao ingresso domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se revisão criminal pode ser conhecida quando lastreada em prova oral nova não previamente produzida em juízo, sob contraditório, e se há dever do Tribunal de suspender o julgamento ou convertê-lo em diligência para viabilizar a produção da prova faltante.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante e verificável de plano quanto ao ingresso domiciliar, apta a superar os óbices próprios do habeas corpus, diante de controvérsia sobre o consentimento reconhecido pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão criminal fundada em prova oral nova exige que o elemento seja previamente produzido em juízo, mediante justificação criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa; declaração extrajudicial colhida em investigação defensiva não se equipara à prova judicialmente constituída exigida pelo art. 621, inciso III, do CPP.

7. O ajuizamento da justificação criminal antes do julgamento, sem a prévia formação da prova, não desloca ao órgão revisor a responsabilidade por sua produção, nem impõe a suspensão do julgamento ou a conversão do feito em diligência; eventual mora judicial na apreciação da justificação deve ser questionada pela via adequada e não confere aptidão probatória imediata à declaração extrajudicial.

8. Não há flagrante ilegalidade verificável de plano quanto ao ingresso domiciliar, pois as instâncias ordinárias assentaram que a moradora franqueou a entrada; infirmar essa premissa à luz de relato posterior e unilateral demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

9. Precedente indicado pela defesa não se aplica ao caso por inexistir identidade fático-processual e por depender a conclusão pretendida do reconhecimento de versão extrajudicial que contradiz a premissa do título condenatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Revisão criminal baseada em prova oral nova deve ser instruída com prova judicializada, por meio de justificação criminal sob contraditório, sendo inapta a declaração extrajudicial colhida em investigação defensiva.

2. Não há dever do Tribunal de suspender o julgamento da revisão criminal ou convertê-lo em diligência para suprir requisito de instrução que incumbe ao requerente.

3. A alegada ilicitude de ingresso domiciliar que demanda cotejo probatório e avaliação de credibilidade não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade verificável de plano.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados como fundamento.

Tese

1. Revisão criminal baseada em prova oral nova deve ser instruída com prova judicializada, por meio de justificação criminal sob contraditório, sendo inapta a declaração extrajudicial colhida em investigação defensiva.

2. Não há dever do Tribunal de suspender o julgamento da revisão criminal ou convertê-lo em diligência para suprir requisito de instrução que incumbe ao requerente.

3. A alegada ilicitude de ingresso domiciliar que demanda cotejo probatório e avaliação de credibilidade não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, ausente ilegalidade verificável de plano.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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