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Jurisprudências

STJHC 1.045.716

Associação criminosa, furto qualificado e roubo majorado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação criminosa, furto qualificado e roubo majorado
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. TESE DE ESVAZIAMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO.

1. As teses de esvaziamento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis em razão da absolvição dos corréus da imputação da associação criminosa, ocorrida nos autos da ação penal originária e, ainda, de pedido de absolvição do corréu, destinatário dos cheques (objetos do roubo), feito pelo Ministério Público, não foram enfrentadas no acórdão impugnado. Assim, a análise dessas questões por este Superior Tribunal implicaria indevida supressão de instância.

2. Não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, bem como não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas e não está demonstrada a desídia estatal, trata-se de feito complexo, que apura vários crimes, com diversos réus, demandando muitas diligências, mas que tramita de forma regular. Deve ser destacado, ainda, que o Juiz de piso, imprimindo celeridade ao feito, desmembrou o processo em relação ao ora paciente, que até o momento continua foragido.

3. No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023).

4. Habeas corpus denegado. Pedido de reconsideração de fls. 170/175 prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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