STJAgRg no HC 1.062.251
Prisão preventiva: gravidade concreta da conduta
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Necessidade de interromper atuação de membros de organização criminosa
- Contemporaneidade
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E FACILITAÇÃO DE COMUNICAÇÃO ENTRE PRESIDIÁRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva. O recorrente é apontado como integrante de organização criminosa complexa e estruturada (PCC). De acordo com os autos, teria facilitado a entrada de aparelhos de comunicação dentro do presídio de forma reiterada.
3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
6. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis.
7. Extrai-se dos autos que a denúncia foi oferecida em 3/7/2025, recebida em 10/7/2025 e o réu citado em 18/7/2025, tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 30/7/2025 e o recebimento da denúncia sido ratificado em seguida. Houve representação pela quebra do sigilo bancário e fiscal. O tempo de prisão provisória, cerca de 6 (seis) meses, não se revela desarrazoado, especialmente considerando os diversos crimes pelos quais o paciente é acusado.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.