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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10055-03.2021.5.15.0108

Empresa brasileira de correios e telégrafos: procedimento sumaríssimo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA . 1 - O acórdão embargado negou provimento ao agravo da ECT. Nele constou que, na sistemática vigente à época, na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento da transcendência. 3 - Porém, o art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.

Indexação

Plano de Saúde; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Abono Pecuniário

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