STJAgRg no RHC 245.358
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares diversas
- Incompatibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em inquérito que apura homicídio qualificado, com registro de ocorrência em 16/2/2026 e óbito em 21/2/2026. Há notícia nos autos de não cumprimento do mandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos do art. 312 do CPP, à luz da materialidade, dos indícios de autoria e dos riscos concretos, justificam a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP são suficientes para substituir a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em materialidade evidenciada por certidão de óbito e laudos periciais, e indícios de autoria decorrentes de relatos, imagens e relatórios policiais, aplicando o art. 312 do CPP ao caso concreto.
4. A gravidade concreta do modus operandi, com violência extrema e atuação coletiva, indica risco à ordem pública e reforça a necessidade da segregação cautelar.
5. A condição de localização incerta do agravante evidencia risco à aplicação da lei penal, justificando a medida extrema.
6. A indicação de comunicação entre investigados para alinhamento de versões e possível ocultação de provas demonstra risco à conveniência da instrução criminal.
7. As medidas cautelares diversas não se mostram adequadas ou suficientes para neutralizar os riscos identificados, permanecendo necessária a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.