STJAgRg no HC 1.011.719
Tráfico de drogas: ausência de laudo toxicológico definitivo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ausência de laudo toxicológico definitivo
- Validade excepcional do laudo de constatação preliminar
- Irregularidade formal
- Materialidade comprovada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VALIDADE EXCEPCIONAL DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. IRREGULARIDADE FORMAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por SIMONE DA SILVA MENDES contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. A paciente fora denunciada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas em sua residência. O juízo de primeiro grau absolveu-a por ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial à comprovação da materialidade. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao prover apelação do Ministério Público, reformou a sentença e condenou a ré com fundamento em laudo de constatação preliminar e demais provas colhidas sob contraditório. No habeas corpus, a defesa alegou nulidade do laudo provisório por ausência de assinatura dos peritos, o que afastaria a comprovação da materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação por tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, com base apenas em laudo de constatação preliminar e outros elementos de prova; e (ii) estabelecer se a ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura vício capaz de invalidar a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas por meio de laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial, com grau de certeza equivalente ao do definitivo, e corroborado por outras provas idôneas.
4. O vício formal consistente na ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar, quando o documento identifica os responsáveis técnicos e é subscrito por servidor público com fé pública, constitui mera irregularidade formal, não sendo suficiente para invalidar o ato ou infirmar o conjunto probatório.
5. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte, ao reconhecer que a materialidade foi demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo de constatação e pelos depoimentos testemunhais.
6. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela qual não cabe rediscutir a valoração das provas feita pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
8. Admite-se, excepcionalmente, a condenação por tráfico de drogas com base em laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial e corroborado por outras provas consistentes.
9. A ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura irregularidade formal, não nulidade, se o documento é autêntico e confirmado por outros elementos de prova.
10. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou rediscussão do mérito da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 155 e 563; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, HC n. 686.312/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 916.012/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 935.618/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.
Tese
8. Admite-se, excepcionalmente, a condenação por tráfico de drogas com base em laudo de constatação preliminar, desde que elaborado por perito oficial e corroborado por outras provas consistentes.
9. A ausência de assinatura dos peritos no laudo preliminar configura irregularidade formal, não nulidade, se o documento é autêntico e confirmado por outros elementos de prova.
10. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas ou rediscussão do mérito da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.