TSTAIRR 0001167-06.2023.5.22.0003
Complementação de aposentadoria: reajustes
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Reajustes
- Responsabilidade pelo pagamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPREGADO DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ APOSENTADO ANTES DA SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. Cinge-se a controvérsia em saber de quem seria a responsabilidade pelo pagamento dos reajustes incidentes na complementação de aposentadoria dos ex-empregados do extinto BEP, assegurado em norma interna do banco sucedido e incorporado ao contrato de trabalho do reclamante. A sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, decorre da alteração na estrutura jurídica do empregador, situação em que, por imperativo legal, o sucessor assume todas as obrigações do sucedido. O instituto tem por objetivo principal assegurar, inclusive, as antigas garantias inerentes ao contrato de trabalho celebrado com a empresa sucedida. No caso, o reclamante foi admitido em 1965, quando vigia norma interna que garantia o pagamento de complemento de aposentadoria pelo próprio empregador, Banco do Estado do Piauí. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a complementação de aposentadoria e reajustes subsequentes dos aposentados do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP foram assegurados em norma interna (Circular nº 12/66) e, por conseguinte, o BEP, na qualidade de ex-empregador, e o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor, são os verdadeiros responsáveis pelo pagamento da complementação de aposentadoria e dos reajustes pleiteados. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator