STJAgRg no REsp 2.248.205
Óbices das súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTA NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
2. O recorrente foi condenado pela prática de roubo de veículo em concurso com adolescente e outro agente, em circunstâncias em que a vítima foi imobilizada em "mata-leão", enquanto dois indivíduos pegaram a chave, ligaram o carro e se evadiram. A condenação foi fundamentada no reconhecimento da vítima, na posse recente do bem pelo recorrente e pelo adolescente, na versão contraditória apresentada pelo recorrente sobre a aquisição do veículo e no depoimento policial que observou o abandono do veículo e a abordagem dos envolvidos.
3. A parte agravante alegou inexistência dos óbices contidos nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o objetivo de obter o conhecimento e provimento do recurso especial para absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a redução da pena-base.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF foram corretamente aplicados para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante, que busca a absolvição por insuficiência probatória ou a redução da pena-base.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A dosimetria da pena-base foi fundamentada pelo Tribunal de origem com base em vetoriais negativas concretamente justificadas, estando em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.
7. As razões do recurso especial apresentadas pelo agravante são deficientes, por não estabelecerem correlação normativa específica e suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, que não permitem a exata compreensão da controvérsia, atrai o óbice da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284.
Tese
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, que não permitem a exata compreensão da controvérsia, atrai o óbice da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.