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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.081.782

Estelionato praticado por fraude eletrônica circunstanciado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato praticado por fraude eletrônica circunstanciado
  • Utilização indevida do writ como substitutivo de revisão criminal
  • Condenação transitada em julgado
  • Regime inicial fechado
  • Pena inferior a 8 anos
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTELIONATO PRATICADO POR FRAUDE ELETRÔNICA CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO À VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como sucedâneo de revisão criminal, com o objetivo de revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias já transitada em julgado, o que é inadmissível. Precedente.

2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, embora a pena seja inferior a 8 anos, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na dosimetria evidenciam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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