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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.945

Latrocínio, incêndio e explosão: negativa de autoria

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Latrocínio, incêndio e explosão
  • Negativa de autoria
  • Dosimetria da pena
  • Fração de tentativa
  • Via inadequada para revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE TENTATIVA. VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto (art. 647-A do CPP).

2. A negativa de autoria, a desclassificação de condutas e a revaloração da tipificação penal, quando apoiadas em elementos fático-probatórios, exigem revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

3. As instâncias ordinárias demonstraram autoria e materialidade com base em elementos de inteligência, registros de deslocamento, comunicações e prova oral, evidenciando a integração à "célula dos veículos" e o concurso de agentes nos termos do art. 29 do Código Penal, com reconhecimento da participação de menor importância na dosimetria.

4. A revisão da fração de diminuição pela tentativa demanda exame do iter criminis e da proximidade da consumação; o Tribunal de origem fundamentou a redução em 1/3 com base em circunstâncias concretas, sendo vedado o reexame fático-probatório em habeas corpus.

5. A discussão sobre o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria não pode ser apreciada por configurar supressão de instância, ausente deliberação prévia pelo Tribunal de origem.

6. A fixação da pena-base observa discricionariedade vinculada, desde que motivada em elementos idôneos que extrapolem o tipo penal, o que foi observado pelo Tribunal de origem.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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