Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.082

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Afastamento
  • Dosimetria da pena
  • Regime prisional e substituição da pena

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.

2. A defesa sustenta que a decisão agravada diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao validar o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado com base em presunções e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, alegando que a quantidade de drogas, a apreensão de petrechos e o fato de "guardar para terceiro" não comprovariam, por si sós, a dedicação a atividades criminosas nem a habitualidade delitiva.

3. Requer-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima, com o redimensionamento da pena, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar a dosimetria da pena para reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando o afastamento da minorante decorre da análise do conjunto probatório pela instância ordinária; e (ii) saber se a apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, aliada a petrechos e anotações vinculadas ao tráfico, autoriza o afastamento do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa, com reflexos na impossibilidade de fixação de regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fixação da pena envolve certo grau de discricionariedade judicial, razão pela qual sua revisão em habeas corpus somente é admitida em hipóteses excepcionais, diante de ilegalidade evidente, aferível de plano, sem necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório.

6. A instância ordinária, após análise do conjunto probatório, afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por reconhecer a dedicação do agravante à prática do tráfico de drogas, com fundamento na apreensão significativa de entorpecentes e na guarda, para terceira pessoa não identificada, de grande diversidade de apetrechos comumente utilizados para a venda e o refino de drogas, além de caderno de anotações contendo nomes e valores relacionados ao tráfico.

7. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de petrechos e anotações vinculadas ao tráfico, balança de precisão, a forma de acondicionamento das substâncias, o local conhecido pela comercialização de entorpecentes, somados à quantidade e à diversidade das drogas apreendidas, constituem fundamentos idôneos para afastar a incidência do tráfico privilegiado, por revelarem a dedicação do agente à atividade criminosa.

8. A pretensão de infirmar as premissas fático-probatórias fixadas no acórdão que afastou a minorante demandaria ampla dilação probatória e reexame de provas, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental interposto contra a decisão que o indeferiu liminarmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.