STJAgRg no RHC 220.298
Tráfico de drogas: organização criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Organização criminosa
- Trancamento de ação penal
- Denúncia apta
- Condutas individualizadas
- Materialidade comprovada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA APTA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DE CORRÉUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, ausência de justa causa e atipicidade da conduta.
2. A recorrente foi denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, e artigo 2º, §§ 2º e 4º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal.
3. A defesa alegou ausência de apreensão de drogas em poder da recorrente, falta de individualização das condutas na denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, além de apontar que a recorrente residia fora do país há mais de um ano antes do oferecimento da denúncia.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente as condutas da recorrente e se há ausência de justa causa para a ação penal; e (ii) saber se a ausência de apreensão de drogas em poder da recorrente inviabiliza a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes.
III. Razões de decidir
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma pormenorizada a conduta da recorrente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. A jurisprudência consolidada considera que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de drogas em poder de cada acusado, bastando a evidência do liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de drogas com apenas um deles.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.