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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.054.605

Veiculação de fundamento constitucional: deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 619 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Veiculação de fundamento constitucional
  • Deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 619 do CPP
  • Não impugnação de fundamento autônomo (súmula 283, STF)
  • Inépcia da denúncia superada por sentença condenatória confirmada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM MATÉRIA PENAL. VEICULAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO (SÚMULA 283, STF). INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado, confirmada a condenação em apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

2. Fatos relevantes. O agravante sustenta: (a) ter mencionado o art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal apenas de forma argumentativa, sem veicular matéria constitucional; (b) violação do art. 619 do CPP, em razão da oposição de embargos de declaração para suprir omissões do acórdão de apelação; (c) inépcia da denúncia quanto ao fato de extorsão, por ausência de delimitação temporal do fato imputado; e (d) incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Criminal de Uruguaiana, diante da Resolução n. 09/2021 do TJRS que atribuiria competência a vara especializada para o julgamento de crimes de organização criminosa.

3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) veiculação de fundamento constitucional no recurso especial; (ii) deficiência na demonstração da violação ao art. 619 do CPP, atraindo a Súmula 284, STF; (iii) não impugnação de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade relativo à preclusão e à ratificação dos atos processuais pelo juízo competente, incidindo a Súmula 283, STF; e (iv) incidência da Súmula 83, STJ quanto à alegada inépcia da denúncia, por já haver sentença condenatória confirmada em apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a veiculação de fundamento constitucional (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal) em sede imprópria; (ii) a incidência da Súmula 284, STF, diante da ausência de demonstração específica da violação ao art. 619 do CPP; e (iii) a incidência da Súmula 283, STF, em razão da não impugnação de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se, após sentença condenatória confirmada em apelação, ainda é possível reconhecer, em recurso especial, a inépcia da denúncia por ausência de delimitação temporal do fato, bem como afastar a incidência da Súmula 83, STJ sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O recurso especial não comporta análise de matéria constitucional, pois sua função é a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, de modo que a invocação do art. 5º, inciso LIII, como verdadeiro fundamento da irresignação impede o conhecimento da matéria nesta via.

7. A discussão acerca da competência constitucionalmente fixada deve ser submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, não sendo possível apreciá-la em recurso especial, de modo que a insistência do agravante configura mera rediscussão de ponto já decidido, sem apresentação de argumentos novos.

8. A alegação de violação ao art. 619 do CPP mostra-se genérica, pois o agravante apenas afirma ter oposto embargos de declaração para suprir omissões, sem indicar concretamente quais omissões, contradições ou obscuridades foram apontadas nem de que modo o Tribunal de origem deixou de saná-las, o que atrai a incidência da Súmula 284, STF, por deficiência de fundamentação.

9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou, como fundamento autônomo e suficiente, que a alegada incompetência absoluta foi superada em razão da preclusão e da ratificação dos atos processuais pelo juízo competente, fundamento não especificamente impugnado pelo agravante, o que impõe a aplicação da Súmula 283, STF.

10. Quanto à inépcia da denúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alegação fica superada com a prolação de sentença condenatória, sobretudo quando confirmada em apelação, revelando pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que não é possível reconhecer inépcia nesta fase recursal.

11. Os precedentes indicados pelo agravante, relativos a trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, dizem respeito a ações penais ainda em curso, antes de concluída a instrução e prolatada sentença, situação distinta da dos autos, em que já houve condenação confirmada em segundo grau, razão pela qual não se prestam a afastar o entendimento aplicado.

12. O agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada que demonstrassem alteração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ônus que lhe incumbia para afastar a incidência da Súmula 83, STJ.

13. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A invocação de dispositivo constitucional como fundamento da irresignação impede o conhecimento do recurso especial, cuja competência se limita à interpretação da legislação federal infraconstitucional.

2. A violação ao art. 619 do CPP deve ser demonstrada de forma concreta, com a indicação das omissões, obscuridades ou contradições não sanadas, sob pena de incidência da Súmula 284, STF por deficiência de fundamentação.

3. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 283, STF.

4. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a prolação de sentença condenatória, confirmada em grau de apelação, evidenciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. Para afastar a incidência da Súmula 83, STJ, incumbe ao recorrente demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ao adotado na decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIII; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023.

Tese

1. A invocação de dispositivo constitucional como fundamento da irresignação impede o conhecimento do recurso especial, cuja competência se limita à interpretação da legislação federal infraconstitucional.

2. A violação ao art. 619 do CPP deve ser demonstrada de forma concreta, com a indicação das omissões, obscuridades ou contradições não sanadas, sob pena de incidência da Súmula 284, STF por deficiência de fundamentação.

3. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 283, STF.

4. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a prolação de sentença condenatória, confirmada em grau de apelação, evidenciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

5. Para afastar a incidência da Súmula 83, STJ, incumbe ao recorrente demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ao adotado na decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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