STJEDcl no AgRg no AREsp 3.228.262
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Absolvição sumária por excludente de ilicitude
- Qualificadora de motivo fútil
- Prequestionamento ficto
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno da Corte.
2. Fato relevante. Pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), mantida em acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo. A Defesa pretende absolvição sumária por excludente de ilicitude, decote da qualificadora do motivo fútil, o reconhecimento de prequestionamento (inclusive ficto) do art. 155 do Código de Processo Penal e a concessão de habeas corpus de ofício.
3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ (pleito absolutório), Súmula 284 do STF (qualificadora) e Súmulas 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento do art. 155 do CPP). Prolação de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à origem das versões antagônicas extraídas de prova colhida sob contraditório e ao papel do relato indireto, apta a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
5. Saber se há omissão quanto ao fundamento da manutenção da qualificadora do motivo fútil e quanto à adoção do in dubio pro societate pelo Tribunal de origem.
6. Saber se, em embargos de declaração, é possível afastar os óbices sumulares para admitir absolvição sumária por excludente de ilicitude e o decote da qualificadora.
7. Saber se houve prequestionamento do art. 155 do CPP, inclusive na modalidade ficto do art. 1.025 do CPC, bem como se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício perante alegada ilegalidade.
8. Saber se cabe manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. Inexistência de contradição interna. O acórdão embargado reconheceu versões antagônicas extraídas de provas colhidas sob contraditório, somadas à confissão qualificada, e concluiu que a pretensão defensiva demanda nova ponderação do acervo probatório, obstada pela Súmula 7/STJ. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade, e a absolvição sumária exige prova inequívoca da excludente de ilicitude (CPP, art. 415, IV), sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d").
10. O distinguishing invocado parte de premissa fática diversa da delineada na origem e não afasta a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
11. Ausência de deliberação específica da Corte estadual sobre o art. 155 do CPP e inexistência de embargos de declaração na origem. O prequestionamento ficto pressupõe a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 1.025). Persistem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
12. Quanto ao decote da qualificadora do motivo fútil, a menção genérica a dispositivos legais, em tópico de cabimento, não supre a indicação precisa da norma federal tida por violada, atraindo a Súmula 284/STF. A revisão da inexistência de manifesta improcedência da qualificadora esbarra na Súmula 7/STJ.
13. Inexistência de omissão quanto ao in dubio pro societate. A exigência de prova inequívoca para a absolvição sumária decorre do CPP, art. 415, IV, e da competência constitucional do Tribunal do Júri, independentemente da invocação do brocardo. Jurisprudência em consonância.
14. Habeas corpus de ofício não constitui pretensão deferível à parte nem sucedâneo recursal, cabendo ao órgão julgador apenas diante de flagrante ilegalidade. Inexistência de flagrante ilegalidade nas instâncias ordinárias.
15. Prequestionamento: os arts. 413 e 415, IV, do CPP foram apreciados na extensão necessária; quanto aos arts. 155 e 209, § 1º, do CPP, subsistem, respectivamente, a ausência de prequestionamento e a inovação recursal. Não compete ao STJ examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
16. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação clara e suficiente. Embargos com nítido propósito infringente, sem apontamento de vício, revelando feição manifestamente protelatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619, 413, 415, IV, 155 e 209, § 1º; CP, art. 121, § 2º, II; CPC, art. 1.025; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IX; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmulas 282 e 356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.424.809/PB, Sexta Turma, j. 23.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.146.014/BA, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.024.755/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.