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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.141.053

Intempestividade de recurso especial: prazo penal contínuo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PENAL CONTÍNUO. FERIADO INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de intempestividade do recurso especial.

2. Fato relevante. Embargante alega contradições quanto à tempestividade, sustentando: (i) intimação válida apenas em 4/9/2025; (ii) incidência de feriado local em 5/9/2025, com prorrogação para 8/9/2025; (iii) início do prazo em 9/9/2025 e término em 23/9/2025; e (iv) comprovação do feriado e indicação do termo final pelo sistema eletrônico.

3. Pleito. Pretensão de efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar seu processamento regular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à conclusão de intempestividade do recurso especial.

5. Há questões específicas em discussão: (i) saber se a intimação ocorreu validamente em 27/8/2025 ou apenas em 4/9/2025, com impacto no termo inicial do prazo; (ii) saber se o feriado local ocorrido em 5/9/2025 prorroga, suspende ou interrompe o prazo recursal penal quando verificado no curso da contagem; (iii) saber se a regra do art. 219 do CPC, de contagem em dias úteis, incide sobre prazos de recursos criminais; (iv) saber se a Súmula n. 310 do STF é aplicável quando o feriado recai no curso do prazo e não em seu termo final; (v) saber se a comprovação de justa causa por falha do sistema eletrônico pode ser feita por cópias de tela e documentos não oficiais; e (vi) saber se há nulidade na intimação para saneamento por ausência de prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento; inexistência de vício apto a ensejar efeitos infringentes.

7. A intimação da decisão recorrida foi certificada em 27/8/2025, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato; a alegação de direcionamento a patronos que não atuavam não veio acompanhada de prova inequívoca de nulidade ou de efetivo prejuízo.

8. Em matéria penal, os prazos recursais são contínuos e peremptórios (art. 798 do CPP), não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC aos recursos criminais.

9. O feriado local de 5/9/2025 ocorreu no curso do prazo, não no termo inicial ou final; prazos penais contínuos não se suspendem nem se interrompem por feriados intermediários; ausência de previsão legal em sentido contrário.

10. A Súmula n. 310 do STF disciplina a prorrogação apenas quando o termo final recai em dia sem expediente forense, hipótese não verificada, pois o vencimento ocorreu em 11/9/2025.

11. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, aplicado subsidiariamente, incumbia ao embargante comprovar, no ato da interposição, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo mediante documento oficial ou meio inequívoco; ausência dessa comprovação.

12. Cópias de tela do sistema eletrônico não constituem prova idônea de falha sistêmica ou de indicação oficial de termo final; exige-se certidão do Tribunal de origem, relatório autenticável do sistema ou documento equivalente.

13. A intimação para saneamento apenas oportunizou a apresentação de documento idôneo, o que não foi realizado; permanece hígida a certificação do término do prazo em 11/9/2025 e, por consequência, a intempestividade do recurso interposto em 23/9/2025.

14. Inexistência de nulidade na intimação para saneamento, diante dos esclarecimentos prestados, possibilidade de identificação do advogado e consulta ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional; ausência de demonstração de prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem diante de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. Em recursos criminais, aplica-se a contagem contínua e peremptória dos prazos prevista no art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 3. Feriado local ocorrido no curso do prazo recursal penal não suspende nem interrompe a contagem, e a Súmula n. 310 do STF somente prorroga quando o termo final recai em dia sem expediente. 4. A comprovação de justa causa por falha sistêmica exige documento oficial ou meio inequívoco; capturas de tela do sistema eletrônico não são prova idônea. 5. A certidão de intimação goza de presunção de legitimidade e, ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 6º

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 310

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem diante de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material. 2. Em recursos criminais, aplica-se a contagem contínua e peremptória dos prazos prevista no art. 798 do CPP, sendo inaplicável a regra do art. 219 do CPC. 3. Feriado local ocorrido no curso do prazo recursal penal não suspende nem interrompe a contagem, e a Súmula n. 310 do STF somente prorroga quando o termo final recai em dia sem expediente. 4. A comprovação de justa causa por falha sistêmica exige documento oficial ou meio inequívoco; capturas de tela do sistema eletrônico não são prova idônea. 5. A certidão de intimação goza de presunção de legitimidade e, ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há nulidade a ser reconhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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