STJAgRg no AREsp 3.045.703
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Extensão de decisão favorável a corréu
- Nulidades
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉU. NULIDADES. SÚMULA 211/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a inexistência de indícios suficientes para a pronúncia, alegando que os elementos de prova são indiretos e informativos, violando o art. 155 do CPP. Requer a despronúncia e a extensão dos efeitos da decisão favorável à corré Ivone, além de apontar nulidades relacionadas à interceptação telefônica e ao reconhecimento fotográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os indícios de autoria são suficientes para justificar a pronúncia do agravante por homicídio qualificado; (ii) se é possível a extensão dos efeitos da despronúncia da corré Ivone ao agravante, com base no art. 580 do CPP; e (iii) se as nulidades relativas à interceptação telefônica e ao reconhecimento fotográfico podem ser conhecidas na via do recurso especial, considerando a alegação de prequestionamento ficto e a natureza de ordem pública das matérias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem destacou que a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios que indicam a possível ocorrência de homicídios dolosos, incluindo depoimentos colhidos em juízo, relatórios de investigação, quebras de sigilo bancário e telefônico, e diálogos interceptados, justificando a competência do Tribunal do Júri para análise do caso.
5. O pleito de impronúncia demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é descabido na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A despronúncia da corré Ivone foi fundamentada em análise individualizada de sua situação fático-probatória com base em circunstâncias pessoais que não se reproduzem no caso do agravante, não sendo aplicável a extensão dos efeitos da decisão, conforme o art. 580 do CPP.
7. As alegações de nulidade das interceptações telefônicas e do reconhecimento fotográfico não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211/STJ, por ausência de prévio enfrentamento da matéria. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois não houve demonstração de violação ao art. 619 do CPP.
8. Mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Quando a decisão de pronúncia contém fundamentação suficiente a respeito da prova da materialidade e dos indícios de autoria, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais que justifiquem a diferenciação. 3. Matérias de ordem pública, incluindo nulidades absolutas, exigem prequestionamento para serem conhecidas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303; Código de Processo Penal, arts. 155, 413, 414, 580 e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.717.326/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; PExt no PExt no RHC n. 206.291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.
Tese
1. Quando a decisão de pronúncia contém fundamentação suficiente a respeito da prova da materialidade e dos indícios de autoria, a modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais que justifiquem a diferenciação. 3. Matérias de ordem pública, incluindo nulidades absolutas, exigem prequestionamento para serem conhecidas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 302 e 303; Código de Processo Penal, arts. 155, 413, 414, 580 e 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.